O aposentado por invalidez que precisa de assistência permanente de outra pessoa possui direito a um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, de acordo com a Lei nº 8.213/1991. Entretanto, o adicional também pode ser estendido para qualquer tipo de aposentadoria (por tempo de contribuição ou por idade, por exemplo), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao julgar o recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
A justificativa para concessão do adicional para os demais tipos de aposentadoria é simples: as pessoas que se encontram na mesma situação não podem ser tratadas de forma desigual. Assim, a intenção do adicional de 25% é prestar auxílio àqueles que necessitam da ajuda de outra pessoa para prática dos atos da vida diária, não importando se a invalidez decorre de fato anterior ou posterior à aposentadoria e do tipo concedido.
Embora o INSS apenas conceda o adicional aos aposentados por invalidez, o Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de que o acréscimo é devido para todos os tipos de aposentadoria, mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.
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